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Por Equipe Canella & SantosEspecialistas em Contabilidade

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.383/21 que determina a redução da multa que deve ser depositada pelo empregador na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior. A proposta é de autoria do deputado federal Nereu Crispim (PSL-RS).

No cenário atual, o empregado que for demitido sem justa causa tem o direito de receber uma indenização de 40% sobre a soma de depósitos feitos pelo empregador em sua conta vinculada ao FGTS. No entanto, o texto do parlamentar gaúcho prevê que esse valor passe a ser 25%. Ainda de acordo com o projeto, em caso de culpa recíproca ou força maior, a multa fica ainda menor, caindo dos atuais 20% para apenas 10%.

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“Essa multa, como está atualmente, onera o empregador e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho”, afirma o autor da proposta em entrevista à Agência Câmara de Notícias. “A redução dos encargos sociais poderá contribuir para o aumento da competitividade nacional”, completa o deputado.

Tramitação da proposta no Congresso Nacional

O projeto de lei agora tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Caso o texto seja aprovado nas comissões, ele segue para o Senado, onde será colocado para votação no plenário. Se receber o aval dos senadores, o projeto será enviado para a sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro (PL).

O que diz a lei sobre a multa de 40% do FGTS?

Atualmente, a legislação trabalhista, em seu artigo 18 da CLT, prevê a obrigatoriedade do pagamento da multa do FGTS. No primeiro e segundo parágrafos, o texto é bastante claro sobre o direito do trabalhador em casos de demissão sem justa causa, conforme podemos observar no trecho abaixo:

“§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

  • 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”

Outro ponto da lei é relativo aos contratos encerrados em comum acordo, em que a multa do Fundo de Garantia é reduzida à metade, de 40% para 20%, conforme expresso no artigo 484-A da CLT:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(…)

  1. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

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